Medalhão do Mérito Policial Rodoviário
1. Fica instituído o “Medalhão do Mérito Policial Rodoviário”, com o escopo de galardoar personalidades civis e militares; instituições públicas e privadas, que tenham contribuído de modo relevante para a consecução das metas e objetivos do Comando de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar do Estado de São Paulo na missão de servir e proteger a sociedade na defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.
2. O “Medalhão do Mérito Policial Rodoviário” é circular, de prata, com 70 mm (setenta milímetros) de diâmetro, trazendo:
2.1. no anverso:
2.1.1. o distintivo do Policiamento Rodoviário;
2.1.2. em caracteres versais, na parte superior, a inscrição “Polícia Militar do Estado de São Paulo” e, na parte inferior, “Mérito Policial Rodoviário”.
2.2. no verso:
2.2.1. o brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
3. Acompanhará o medalhão o respectivo diploma e o estojo na cor azul.
4. O diploma terá as características, as dimensões e os dizeres vigentes à época na PMESP.
5. O medalhão será outorgado pelo Comandante do Policiamento Rodoviário, mediante proposta da Comissão que será integrada pelo Chefe do Estado-Maior do Comando de Policiamento Rodoviário, que será seu Presidente, e mais 4 (quatro) membros, por este escolhido, dos quais 3 (três), obrigatoriamente, Oficiais do aludido Comando.