Medalha do Mérito Comunitário

A Medalha do Mérito Comunitário foi instituída na Polícia Militar do Estado de São Paulo por meio do Decreto nº 45.214, de 19 de setembro de 2000, posteriormente alterado pelo Decreto nº 47.127, de 24 de setembro de 2002, com a finalidade de galardoar personalidades, civis ou militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares que, por sua atuação excepcional, tenham se destacado em ações comunitárias apoiando e valorizando as atividade da Polícia Militar, e que por essa razão tornem-se merecedoras da outorga.

A medalha tem formato circular, traz no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de cinco pontas, que representa a segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo da polícia, com a legenda em uma faixa filetada “MÉRITO COMUNITÁRIO – SÃO PAULO”, tudo em relevo, de metal dourado, suspensa por uma fita nas cores paulistas; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar ao centro, circundada por uma faixa com a legenda “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO”. A entrega da medalha será feita, preferencialmente, em solenidade referente à comemoração de aniversário de implantação do Policiamento Comunitário, que ocorre em 30 de setembro, ou em outra data a ser estabelecida pelo Cmt G PM.

DECRETO N. 45.214, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º – Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário, com a finalidade de galardoar personalidades, civis ou militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares que, por sua atuação excepcional, tenham se destacado em ações comunitárias apoiando e valorizando as atividade da Polícia Militar, e que por essa razão tornem-se merecedoras da outorga.
§ 1.º – Para a concessão serão considerados os bons serviços prestados à comunidade; os serviços relevantes prestados e desenvolvidos junto à comunidade, objetivando a melhoria na qualidade de vida, bem como os atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida no cumprimento do dever comunitário, praticados por personalidades civis e militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares.
§ 2 .º- A Medalha do Mérito Comunitário concedida a título póstumo será entregue a familiar do homenageado.
Artigo 2.º – A medalha, ora instituída, tem formato circular, com 36mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de 5 (cinco) pontas, que representa o guia de segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo de polícia, com a legenda em uma faixa filetada, “MÉRITO COMUNITÁRIO – SÃO PAULO”, tudo em relevo, de metal dourado, prateado ou em bronze, conforme seu grau e suspensa por uma fita nas cores paulista; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar no centro, circundada por uma faixa com a legenda “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO-15-XII-1831”.
§ 1.º – A medalha terá 3 (três) graus, na seguinte conformidade:
1. de bronze, concedida a policiais militares, civis e entidades públicas ou particulares que tenham prestado um bom serviço à comunidade;
2. de prata, concedida a policiais militares, civis e entidades públicas ou particulares, que prestem ou desenvolvam serviços relavantes junto à comunidade, objetivando uma melhoria na qualidade de vida;
3. de ouro, concedida a policiais militares e civis, que, no cumprimento do dever comunitário, tenham empregado atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida.
§ 2.º – A Medalha do Mérito Comunitário será pendente de fita nas cores vermelho, branco, preto, branco, azul, branco, preto, branco e vermelho, sendo 3 (três) cores e 9 (nove) listras, representando as cores da Bandeira Paulista e acompanhará a ordem a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 3.º – A barreta, a roseta e a miniatura da medalha, e sua fita, serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.
§ 4.º – O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3.º – A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da Medalha do Mérito Comunitário, precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o § 1° do artigo 1° deste decreto.
§ 1º – A Comissão de que trata o “caput” será designada pelo Comandante Geral, presidida pelo Subcomandante da Policia Militar e integrada por Oficiais da ativa da Corporação.
§ 2.º – Poderão ser convidados para integrar a Comissão Oficiais da reserva remunerada, bem como civis integrantes do Conselho Geral da comunidade.
Artigo 4.º – Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, a Comissão de que trata o § 2.º – do artigo 42, aprovará o seu Regimento Interno, que conterá:
I – a organização e finalidade da Comissão;
II – as atribuições e responsabilidade dos membros;
III – a organização e condições para a concessão da Medalha do Mérito Comunitário;
IV – a regulamentação do uso da Medalha do Mérito Comunitário no que se refere aos policiais militares do Estado;
V – as causas determinantes da perda do direito de uso, bem como os motivos determinantes da restituição da condecoração outorgada;
VI – a data da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
Artigo 5.º – A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada durante as comemorações de aniversário da Implantação do Policiamento Comunitário, em 30 de novembro, ou na Semana da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em local a ser estabelecido pelo seu Comandante Geral.
Artigo 6.º – O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo solucionará os casos omissos e baixará instruções complementares para o fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 7.º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 8.º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de setembro de 2000.

DECRETO N. 45.214, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000

Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 20-9-2000
No artigo 4.°, onde se lê: § 2.° do artigo 4.°,
leia-se: artigo anterior.