DECRETO N. 45.214, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000
Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário e dá providências correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1.º – Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário, com a finalidade de galardoar personalidades, civis ou militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares que, por sua atuação excepcional, tenham se destacado em ações comunitárias apoiando e valorizando as atividade da Polícia Militar, e que por essa razão tornem-se merecedoras da outorga.
§ 1.º – Para a concessão serão considerados os bons serviços prestados à comunidade; os serviços relevantes prestados e desenvolvidos junto à comunidade, objetivando a melhoria na qualidade de vida, bem como os atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida no cumprimento do dever comunitário, praticados por personalidades civis e militares, policiais militares e entidades públicas ou particulares.
§ 2 .º- A Medalha do Mérito Comunitário concedida a título póstumo será entregue a familiar do homenageado.
Artigo 2.º – A medalha, ora instituída, tem formato circular, com 36mm (trinta e seis milímetros) de diâmetro, trazendo no anverso uma coroa mural, a célula máxima de uma comunidade e acima uma estrela de 5 (cinco) pontas, que representa o guia de segurança, cercada por uma coroa de carvalho, símbolo de polícia, com a legenda em uma faixa filetada, “MÉRITO COMUNITÁRIO – SÃO PAULO”, tudo em relevo, de metal dourado, prateado ou em bronze, conforme seu grau e suspensa por uma fita nas cores paulista; no verso o Brasão de Armas da Polícia Militar no centro, circundada por uma faixa com a legenda “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO-15-XII-1831”.
§ 1.º – A medalha terá 3 (três) graus, na seguinte conformidade:
1. de bronze, concedida a policiais militares, civis e entidades públicas ou particulares que tenham prestado um bom serviço à comunidade;
2. de prata, concedida a policiais militares, civis e entidades públicas ou particulares, que prestem ou desenvolvam serviços relavantes junto à comunidade, objetivando uma melhoria na qualidade de vida;
3. de ouro, concedida a policiais militares e civis, que, no cumprimento do dever comunitário, tenham empregado atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida.
§ 2.º – A Medalha do Mérito Comunitário será pendente de fita nas cores vermelho, branco, preto, branco, azul, branco, preto, branco e vermelho, sendo 3 (três) cores e 9 (nove) listras, representando as cores da Bandeira Paulista e acompanhará a ordem a miniatura, a barreta, a roseta e o respectivo diploma.
§ 3.º – A barreta, a roseta e a miniatura da medalha, e sua fita, serão confeccionadas de acordo com as medidas tradicionais.
§ 4.º – O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de que trata o artigo 3° deste decreto.
Artigo 3.º – A medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorga da Medalha do Mérito Comunitário, precedida de competente apuração e aferição das circunstâncias a que se refere o § 1° do artigo 1° deste decreto.
§ 1º – A Comissão de que trata o “caput” será designada pelo Comandante Geral, presidida pelo Subcomandante da Policia Militar e integrada por Oficiais da ativa da Corporação.
§ 2.º – Poderão ser convidados para integrar a Comissão Oficiais da reserva remunerada, bem como civis integrantes do Conselho Geral da comunidade.
Artigo 4.º – Dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, a Comissão de que trata o § 2.º – do artigo 42, aprovará o seu Regimento Interno, que conterá:
I – a organização e finalidade da Comissão;
II – as atribuições e responsabilidade dos membros;
III – a organização e condições para a concessão da Medalha do Mérito Comunitário;
IV – a regulamentação do uso da Medalha do Mérito Comunitário no que se refere aos policiais militares do Estado;
V – as causas determinantes da perda do direito de uso, bem como os motivos determinantes da restituição da condecoração outorgada;
VI – a data da concessão, bem como os requisitos para o cerimonial adequado.
Artigo 5.º – A entrega da medalha e do diploma correspondente ocorrerá em solenidade a ser realizada durante as comemorações de aniversário da Implantação do Policiamento Comunitário, em 30 de novembro, ou na Semana da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em local a ser estabelecido pelo seu Comandante Geral.
Artigo 6.º – O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo solucionará os casos omissos e baixará instruções complementares para o fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 7.º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 8.º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Marco Vinicio Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de setembro de 2000.
DECRETO N. 45.214, DE 19 DE SETEMBRO DE 2000
Institui, no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a Medalha do Mérito Comunitário e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 20-9-2000
No artigo 4.°, onde se lê: § 2.° do artigo 4.°,
leia-se: artigo anterior.